ECA

Artur Júnior dos Santos Lopes

INTRODUÇÃO

Ao falar do ECA me pego pensando sobre o que denota a necessidade de criar uma lei para proteger os direitos das Crianças e Adolescentes. Por que uma lei é criada? O que há por trás da criação de uma lei? Será que antes de se criar uma lei não há um direito? E será que um direito é respeitado por que existe uma lei?Me parece que as questões são muitas. Mas a mim me parece que uma lei surge quando percebemos que um direito não é respeitado. A lei é a tentativa de estabelecer um direito. De proteger um direito, de estabelecer um limite.Me socorro com MELO e com FORTES que nos trazem um pouco da história da exploração infantil, que segue entre o trabalho escravo, a sub condição de vida e a marginalização.Mas quando falamos de crianças, o que queremos dizer com estabelecer limites?

UM POUCO DA HISTÓRIA

Pelos textos que estudamos neste semestre que demonstra a história da educação com suas Câmaras Municipais, Sistema da Roda pela Santa Casa de Misericórdia, Casa dos Expostos, um índice de mortalidade infantil que superava os setenta por cento, podemos perceber como a criança era vista no século XII e assim por diante, na Europa e depois no Brasil. Temos uma criança que se não é o adulto em tamanho pequeno é um ser que não é produtivo e logo não presta para o trabalho, devendo ser rejeitado.Bueno, parece-me que se olharmos por este prisma uma legislação que proteja a criança e o adolescente das mãos dos adultos não apenas é necessário: é fundamental.Aqui se justifica por que precisamos de uma lei para dar direitos aqueles que cotidianamente tem seus direitos tolhidos. Veja Isabella Nardonni, um garoto de 11 anos que no mesmo período foi violentado em um hotel de luxo durante toda uma noite por R$ 300,00 e diversos outros casos de mães que prostituem as filhas em troca de bebida, cigarro ou alguns trocados.Mas claro que nem sempre olhamos por este prisma. Brasil colônia e Brasil impérioBrasil Colônia:crianças = mercadoria/mão-de-obra Brasil Império: ampliação de instituições destinadas a atender crianças e adolescentes órfãos, pobres e abandonados. O ordenamento jurídico passa a se ocupar mais dos “menores”. O Brasil República - 1889Associação entre infância carente e delinqüência: Crescimento das cidades; aumento de crianças sem acesso à escola (mercado de trabalho exploratório); contexto de exclusão social que aproximou crianças e adolescentes da criminalidade juvenil.Questão da infância sai paulatinamente da esfera religiosa para ingressar na seara jurídica: inicialmente, ainda havia o entendimento de assistência pública à infância como uma espécie de “caridade oficial”.Código Penal de 1890: altera a idade de imputabilidade relativa de sete para nove anos.Novos olhares para a infância: além dos religiosos, juristas e médicos passaram a se preocupar com a vida moral e familiar da criança.Criança = problema ; ameaça à ordem públicaDecreto n. 847, de 11/10/1890: dispunha sobre as crianças que “perturbam a ordem, a tranqüilidade e a segurança pública”.Repressão = defesa da ordemAsilo Agrícola Santa Isabel (1886), “destinado a meninos vagabundos ou destituídos de amparo da família ...”- Orfanato Santa Maria (1872), “formação de empregadas domésticas e semelhantes – para meninas de cor”;- Recolhimento das Órfãs, “recolher e educar órfãs filhas de legítimo matrimônio [...] também criar para a sociedade mulheres estimáveis por suas virtudes domésticas”Decreto n. 145/1893: objetivo = “isolar os vadios, mendigos e libertinos”; autorizava a criação de uma colônia correcional, para onde pessoas não sujeitas ao poder paterno ou sem meios de subsistência seriam corrigidos pelo trabalho;Lei n. 947/1902: “menores viciosos” = menores acusados criminalmente e órfãos abandonados encontrados em via pública, se assim considerados por um juízo, deveriam ser internados nas colônias correcionais, permanecendo lá até os 17 anos.Criança pobre e desvalida = adolescentes infratores. Legitimidade da violência estatal.Decreto n. 17.943/1927: Código dos Menores- Código Mello MattosO papel do jurista tem maior destaque.Salvar o menor: Lema que sucedeu a antiga preocupação de “castigá-lo.”Século XX: humanização da justiça e do sistema penitenciárioInstituições: SAM – Serviço de Assistência ao Menor FUNABEM, conhecida pela sociedade como escola do crime; FEBEMs, no âmbito dos estados. Antes da CF/88 e do ECA, 80 - 90% das crianças e dos jovens internados nas FEBEMs não eram autores de fato definido como crime.1979 – Lei nº 6.697 – novo Código de Menores – como o outro se dirige a crianças em situação irregularSituação IrregularPrivado de condições essenciais à sua subsistência, saúde, instrução obrigatória, em perigo moral, privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsáveis; com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; respondendo por prática de ato infracionalDécada de 60Estado – InterventorResponsável Criança Pobre Adolescente Infrator1964 – Criação da FUNABEM – Formular e implantar a política nacional de bem estar do menor FEBEMINTERNATOSInfância não aconteciaDeformação da identidadeInexiste sentimento de pertinênciaSociabilidade prejudicadaAnos 70Modificações no atendimentoAbertura para a comunidadeFlexibilização dos horários de visitaComunidades TerapêuticasDécada de 80Rápido crescimento da pobreza urbanaFortalecimento da “cultura democrática”Intensa mobilização da sociedadeEmergência de grupos de defesa da criança e do adolescente Anos 90Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECADesativação dos grandes complexosReordenamento institucionalReordenamento InstitucionalDescentralizaçãoMunicipalizaçãoAbrigo – Medida de proteção social Provisória ExcepcionalO Movimento pela democratização na sociedade é composto, entre outros, pelos movimentos de luta pela igualdade e equidade nas relações de gênero e étnicas-raciais e pelos direitos da criança e do adolescente.Há uma geração, de meados dos anos 60, que observou de forma direta as mudanças políticas deste país, no que diz respeito à instauração do Estado Democrático de Direito, vigente na contemporaneidade.Na compreensão destas mudanças, pôde se constatar a ascensão de alguns segmentos sociais, elevados a diferentes “status”, a partir da Constituição de 1988, alterando a concepção de Estado totalitário, nos termos do artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I. a soberaniaII. a cidadaniaIII. a dignidade da pessoa humana;IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V. o pluralismo políticoParágrafo único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.A busca de coerência valorativa do ordenamento jurídico é condição basilar do Estado Democrático de Direito, na medida em que tal coerência valorativa é pré-requisito da existência de igualdade entre os indivíduos, ao menos como norte primeiro a ser buscado pelo Direito.Dentre estes segmentos, o movimento da infância e juventude foi um dos movimentos que tiveram um grande avanço, na compreensão da cidadania e do novo paradigma trazido pelo estado democrático, em consonância com o ordenamento jurídico e a proposição de um reordenamento institucional, na esfera da infância e juventude.Tanto assim, que no final da década de 80, o movimento social, referentes aos direitos da criança e do adolescente, se fortalece e em processo de Assembléia Constituinte, este movimento toma grande força, protagonizando uma das histórias mais interessantes sobre a participação da sociedade civil, na construção do Estado Democrático de Direito, quando foi entregue à Assembléia Constituinte um manifesto em favor da redação do artigo 227 da Constituição Federal, com cerca de 5 milhões de assinaturas conforme argumenta Martha de Toledo Machado: “No final do século XIX, início do século XX, já existiam casas públicas de custódia de crianças e adolescentes, apontada na Lei estadual paulista n. 2059 de 30 de dezembro de 1924, como ‘instituto disciplinador’ e ‘escola de preservação e reforma’. Assim, na história, foram criados grandes internatos cuja população era basicamente composta de “carentes”. A autora ainda observa que antes da Constituição de 1988 e da vigência do ECA, a grande maioria, da ordem de 80 a 90%, das crianças e dos jovens internados nas Febens não havia praticado qualquer fato definido como ato infracional, ou à época, crime .Ariès, relatando a história social da criança e da família, faz conhecer que no século XII praticamente a infância não era reconhecida ou não tinha espaço definido. As próprias pinturas da época retratavam as crianças parecidas com adultos em miniatura. A criança e o adolescente eram concebidos na simples idéia de que eram objetos de intervenção do mundo adulto. Na idade média, a infância não era percebida enquanto categoria diferenciada dos adultos.A concepção da Proteção Integral encontra-se definida no artigo 227 da Constituição Federal de 1988: É dever da família, da sociedade, e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Artigo Constitucional citado é o marco referencial para a perspectiva de produção de uma nova legislação, que compreendia o sujeito de direitos trazido pela Carta de 1988, culminando com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, ambos, no que concerne ao entendimento do direito da infância e juventude, inspirados na Convenção da organização das Nações Unidas pelos Direitos da Criança. A doutrina da situação irregular, assim como foi chamada, não contemplava o sujeito de direitos, trazido pela CF/88, bem como a criança definida nos Tratados e nas Convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, tais como: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça da Infância e Juventude ( Regras de Beijin); Regras mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil ( Diretrizes de Riad).

BIBLIOGRAFIA

MELO, Sírley Fabiann Cordeiro de Lima. Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, set. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1645>. Acesso em: 23 jun. 2008. FORTES, Cristina Lazzarotto. Aspectos histórico-jurídicos sobre a infância brasileira. Abr. 2005. Disponível em <http://www.direito.unisinos.br/~sandra/arquivos/A_Crianca_na_Antiguidade.ppt>. Acessado em: 23 jun. 2008

Porto Alegre, 23 de Junho de 2008