Do transporte público em Porto Alegre

Bem o assunto da isenção de tarifas para estudantes e desempregados é complexo. Esta proposta pode sugerir uma pergunta: Quem pagará os custos da isenção? No meu ponto de vista, a pergunta usa um tempo equivocado, não é quem pagará. O correto seria quem já paga, através de impostos, o serviço que não é oferecido. A revindicação é legitima, pois apenas cobra o que está expresso, principalmente nos artigos 145 e 146 da lei orgânica do município de Porto Alegre. Creio que estes sejam os principais que rezam sobre a igualdade de condições para o transporte. Ou seja os que tem menos condições, devem ter um esforço maior por parte do município, para manutenção de condições. Colo em anexo alguns dos artigos que apregoam isso, apesar de não colocar em prática. Outra possibilidade de custeio talvez fosse cobrar dos 10% da população que detêm 70% da renda.

Art. 145 – É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o poder aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema com vistas a garantir-lhe a qualidade e a eficiência.

Art. 147 – O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/zipados/LOMAtualizadaEmenda35paraimpressão.zip

Segue excertos da lei orgânica do municipio:

Art. 1º - Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:

I – transparência pública de seus atos;

II – moralidade administrativa;

III – participação popular nas decisões;

IV – descentralização político-administrativa;

V – prestação integrada dos serviços públicos.

Art. 9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observa-das as legislações federal e estadual;

II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desen-volvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;

Art. 145 – É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o poder aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema com vistas a garantir-lhe a qualidade e a eficiência.

Art. 147 – O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educa-ção, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 158 – O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;